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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.147/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE.

ACÓRDÃO Nº 46.147

PROCESSO Nº 133002.2022.2.000

MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO PIRIÁ

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2022

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: FERNANDO FERREIRA FARIAS CPF. (nº ocultado)

PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 133002.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, DECISÃO:

I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, "d", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Cachoeira do Piriá, exercício de 2022, de responsabilidade de Fernando Ferreira Farias, pela ausência de processo licitatório para respaldar as despesas realizadas com o credor Posto Deus no Comando & Cia Ltda e ausência de contratos, termos aditivos e comprovação de publicação da ratificação na imprensa oficial, referentes aos processos licitatórios Inexigibilidade nº 08.004/2021 (Borges Cruz & Guimarães Advogados), nº 1/2022 (Figueira & Cavalcante Advocacia Empresarial e Tributária), nº 08.006/2021 (RC Serviços de Intermediação) e nº 08.005/2021 (SF Consultt Consultoria e Contabilidade).

II - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da prestação de contas do 1º quadrimestre, 1º quadrimestre do RGF, arquivos de dados contábeis dos meses de março, setembro e dezembro e arquivos de folhas de pagamentos relativos aos meses de março, maio, junho, julho, setembro e dezembro;

2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estando em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não alimentação no e-contas, das informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, descumprindo as Resoluções nº s 11.535 /2014, 11.832 /2015, 29 /2017 e 43 /2017/TCM/PA;

4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de processo licitatório para respaldar as despesas realizadas com o credor Posto Deus no Comando & Cia. Ltda;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de contratos, termos aditivos e comprovação de publicação na imprensa oficial dos processos de inexigibilidade nº 08.004/2021, 1/2022, 08.006/2021 e 08.005/2021.

Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.

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