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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.149/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 202REMESSA INTEMPESTIVA DOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS DO 1º E 3º QUADRIMESTRES DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, CONTRARIANDO O ART. 8º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2016/TCM-PA. REMESSA INTEMPESTIVA DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, EM ARQUIVO NO FORMATO DO SISTEMA E-CONTAS, RELATIVOS AOS MESES DE FEVEREIRO, JULHO, SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVOS AOS MESES DE FEVEREIRO, JULHO, SETEMBRO E NOVEMBRO, FORA DO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.149

Processo nº 064235.2021.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Educação de Rondon do Pará

Responsável: João Evangelista de Sousa Ferreira (CPF: 572.566.672-72)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2021

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2021. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS DO 1º E 3 º QUADRIMESTRES DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, CONTRARIANDO O ART. 8º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2016/TCM-PA. REMESSA INTEMPESTIVA DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, EM ARQUIVO NO FORMATO DO SISTEMA E-CONTAS, RELATIVOS AOS MESES DE FEVEREIRO, JULHO, SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVOS AOS MESES DE FEVEREIRO, JULHO, SETEMBRO E NOVEMBRO, FORA DO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de João Evangelista de Sousa Ferreira, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Rondon do Pará, no exercício de 2021, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por João Evangelista de Sousa Ferreira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 11.782.757,32 (onze milhões, setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pela remessa intempestiva dos relatórios consolidados do 1º e 3 º quadrimestres dos contratos temporários, no valor de 300 UPF`SPA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA; remessa mensal intempestiva de dados orçamentários, financeiros e patrimoniais, em arquivo no formato do sistema e-Contas, relativos aos meses de fevereiro, julho, setembro, novembro e dezembro, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA e remessa mensal dos arquivos referentes à folha de pagamento, relativos aos meses de fevereiro, julho, setembro e novembro, fora do prazo legal, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23). Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2025, na edição nº 1.895 DOE TCMPA.

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