Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.152/2024
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ. DENÚNCIA EM DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL, REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ, POR INTERMÉDIO DA RESPECTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SDU). DETERMINAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 95, II C/C ART. 96, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109/2016. SUSTAÇÃO/SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 22.532/2024 DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. APRESENTAR CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 22.532/2024, FAZENDO CONSTAR TODOS OS DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO, ESTUDOS E PARECERES FIXADOS E, EM ESPECIAL, A(S) AVALIAÇÃO(ÕES) REALIZADAS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. APRESENTAR DEFESA OU JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, QUANTO AOS FATOS ASSINALADOS, NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS.
ACÓRDÃO Nº 46.152
Processo nº 1.042001.2024.2.0086
Classe: Denúncia c/c Aplicação de Medida Cautelar
Referência: Prefeitura Municipal de Marabá
Superintendência de Desenvolvimento Urbano
Denunciante: Claudinei Vidal Tavares Junior
Denunciados: Sebastião Miranda Filho (Prefeito Municipal)
Mancipor Oliveira Lopes (Superintendente)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ. DENÚNCIA EM DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL, REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ, POR INTERMÉDIO DA RESPECTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SDU). DETERMINAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 95, II C/C ART. 96, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109 /2016. SUSTAÇÃO/SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 22.532/2024 DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. APRESENTAR CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 22.532/2024, FAZENDO CONSTAR TODOS OS DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO, ESTUDOS E PARECERES FIXADOS E, EM ESPECIAL, A(S) AVALIAÇÃO(ÕES) REALIZADAS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. APRESENTAR DEFESA OU JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, QUANTO AOS FATOS ASSINALADOS, NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA, que tratam de DENÚNCIA, em desfavor da Prefeitura Municipal e Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá, de responsabilidade de Sebastião Miranda Filho (Prefeito Municipal) e Mancipor Oliveira Lopes (Superintendente), ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: Homologar a Decisão Monocrática, com aplicação de Medida Cautelar, vinculada ao Processo Administrativo nº 22.532/2024, vinculado ao Edital de DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL, realizada pela Prefeitura Municipal de Marabá, por intermédio da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Urbano (SDU), com fundamento no art. 95, II c/c art. 96, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 e determinar ainda: a sustação/suspensão imediata do referido Processo Administrativo nº 22.532/2024; apresentação de cópia integral do Processo Administrativo nº 22.532/2024, fazendo constar todos os documentos de instrução, estudos e pareceres fixados e, em especial, a(s) avaliação(ões) realizadas para a fixação do valor de desapropriação do imóvel; apresentação de cópia integral do processo de desapropriação deflagrado e não concluído no exercício de 2019, sob o já citado bem imóvel, devendo fazer constar, em especial, a(s) avaliação(ões) realizadas para a fixação do valor de desapropriação do imóvel, bem como as razões e deliberações de cancelamento do processo e apresentar defesa ou justificação, quanto aos fatos assinalados acima, no prazo máximo de até 10 (dez) dias.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.
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