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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.156/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORREA. EXERCÍCIO DE 2018. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHA GRAVE NÃO SANADA. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA. REMESSA AO MPE

ACÓRDÃO Nº 46.156

PROCESSO Nº 009002.2018.2.000

MUNICÍPIO: AUGUSTO CORREA

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2018

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: MIGUEL IVONALDO FARIAS BARRETO CPF. (nº ocultado)

PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORREA. EXERCÍCIO DE 2018. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHA GRAVE NÃO SANADA. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA. REMESSA AO MPE

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 009002.2018.2.000, ACORDAM, à unani-midade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, "d", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Augusto Correa, exercício de 2018, de respon-sabilidade de Miguel Ivonaldo Farias Barreto.

II - - Imputar débito de R$-259.591,35, ao ordenador de despesas Miguel Ivonaldo Farias Barreto, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub-sequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legisla-ção local, que deverá ser recolhido ao Erário Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA.

III - - Aplicar ao ordenador de despesas, a multa abaixo, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da remessa dos lançamentos contábeis à Prefeitura, para consolidação no Balanço Geral, em cumprimento ao disposto no art. 5º. da Resolução Administrativa nº 09/2018/TCM/PA.

Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento da multa no prazo esti-pulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/09/2025, na edição nº 2.027 DOE TCMPA.

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