Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.162/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLARES. EXERCÍCIO DE 202DEFESA APRESENTADA. FALHA GRAVE NÃO SANADA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 46.162
PROCESSO Nº 026203.2021.2.000
MUNICÍPIO: COLARES
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2021
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: MARIA LUCIMAR BARATA CPF. (nº ocultado)
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLARES. EXERCÍCIO DE 2021. DEFESA APRESENTADA. FALHA GRAVE NÃO SANADA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 026203.2021.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, DECISÃO:
I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Colares, exercício de 2021, de responsabilidade de Maria Lucimar Barata, pela ausência de procedimento licitatório, para respaldar despesas realizadas no total de R$-993.931,99;
II - Aplicar à ordenadora de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, descumprindo o disposto no art. 6º., inciso I, c/c art. 5º. da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamentos relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, descumprindo o disposto no art. 6º., inciso I c/c art. 5º. da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;
4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência no sistema e-contas de informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c a Instrução Normativa nº 2 /2029/TCM/PA;
5. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de procedimento licitatório e contratos no Mural de Licitações, para respaldar despesas no montante de R$-993.931,99.
Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 11 a 14 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.
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