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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.169/2024

FUNDEB DE IPIXUNA DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORA GLAUCIA DA CONCEIÇÃO SANTANA RODRIGUES DA SILVA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 46.169

Processo nº 115420.2022.2.000

Município: Ipixuna do Pará

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva - CPF: 448.699.322-53

Contador: Gleidson Rodrigues Alves

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDEB DE IPIXUNA DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORA GLAUCIA DA CONCEIÇÃO SANTANA RODRIGUES DA SILVA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Sra. Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva (CPF: 448.699.322-53), Ordenadora de despesa do FUNDEB de Ipixuna do Pará, exercício de 2022, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR à Ordenadora o recolhimento das multas de:

1 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, nos termos do art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, referente aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, em desacordo com o item 18, Anexo I da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

2 - 100 (cem) UPF-PA, aos cofres públicos municipais, nos moldes do art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, descumprindo o art. 50, II da LRF.

III - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva, no valor de R$-103.712.156,53 (cento e três milhões, setecentos e doze mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

IV - ADVERTIR a responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/01/2025, na edição nº 1.865 DOE TCMPA.

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