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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.171/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDEB DE JACUNDÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DEFESA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ART. 45, II DA LC 109/2016. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.171

Processo nº 038400.2019.2.000

Município: Jacundá

Órgãos: Fundo Municipal de Educação e FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Responsável: Leila Clara Gonçalves Barbosa (CPF: 370.392.882-49)

Contadora: Dhanielle Sampaio Teixeira Moreira

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDEB DE JACUNDÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DEFESA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ART. 45, II DA LC 109 /2016. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 22ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2024 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB de Jacundá, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Leila Clara Gonçalves Barbosa, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-57.634.086,11 (cinquenta e sete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, oitenta e seis reais e onze centavos), somente após a comprovação de recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:

1. 100 (cem) UPF-PA, com fundamento no art. 72, X da LC 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência previsto no art. 50, II da LRF;

2 . 100 (cem) UPF-PA, com fundamento no art. 72, X da LC 109 /2016, pelo descumprimento ao art. 1º.,

§1º da LRF;

3. 100 (cem) UPF-PA, com fundamento no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2019, descumprindo a Resolução Administrativa 002 /2015.

II - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/01/2025, na edição nº 1.865 DOE TCMPA.

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