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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.172/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA ANALISADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.172

Processo nº 046236.2019.2.000

Município: Mocajuba

Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Guardina Barbosa Neta (CPF: 931.478.132-15)

Contador: José Augusto Rufino de Sousa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA ANALISADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mocajuba, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Guardina Barbosa Neta (CPF: 931.478.132-15);

II - APLICAR MULTA, abaixo discriminada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições previdenciárias retidas dos segurados, descumprindo o art. 50, inciso II da LRF;

III - EXPEDIR à Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 336.397,99 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP da multa acima aplicada, de acordo com o art. 47,

§ 1º da

Lei Complementar 109 /2016;

IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/01/2025, na edição nº 1.873 DOE TCMPA.

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