Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.176/2024
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE RONDON DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADORA GEANE APARECIDA DE AZEVEDO ROCHA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 46.176
Processo nº 064233.2019.2.000
Município: Rondon do Pará
Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Geane Aparecida de Azevedo Rocha - CPF: 691.753.142-15
Contadores: Marcelo Alves dos Santos - de 01/01/2019 a 30/04/2019
Rômulo Victor de Lima Melo - 01/05/2019 a 31/12/2019
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale Exercício: 2019
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE RONDON DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADORA GEANE APARECIDA DE AZEVEDO ROCHA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Sra. Geane Aparecida de Azevedo Rocha (CPF: 691.753.142-15), Ordenadora de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondon do Pará, exercício de 2019, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR à Ordenadora o recolhimento aos cofres públicos municipais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCM-PA, da multa de 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos segurados, e pela não apropriação incorreta das obrigações patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Geane Aparecida de Azevedo Rocha, no valor de R$-282.454,44 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), somente após o recolhimento da multa determinada.
IV - ADVERTIR a responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/01/2025, na edição nº 1.865 DOE TCMPA.
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