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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.177/2024

FUNDEB DE SANTA MARIA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMESSAS INTEMPESTIVAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.177

Processo nº 069416.2022.2.000

Município: Santa Maria do Pará

Unidade Gestora: FUNDEB

Interessado: Edilson Graciano de Aquino (CPF/MF 123.524.382 - 68)

Contador: Paulo André Amorim Carvalho

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDEB DE SANTA MARIA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMESSAS INTEMPESTIVAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas do FUNDEB de Santa Maria do Pará, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Edilson Graciano de Aquino;

II - APLICAR ao Ordenador Sr. Edilson Graciano de Aquino as multas abaixo elencadas, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre/2022, descumprindo o disposto no art. 335, inciso V do RITCM-PA;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis de janeiro, fevereiro, março, junho, novembro e dezembro/2022, descumprindo o disposto no art. 6º, inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

3. Multa de 150 (cento e cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo envio intempestivo das remessas mensais da folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, novembro e dezembro/2022, descumprindo o disposto no art. 6º, inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis de janeiro, fevereiro, março, junho, novembro e dezembro/2022, em inobservância ao regime de competência da despesa, descumprindo o artigo 50, II da LRF.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA;

IV - EXPEDIR em favor do Sr. Edílson Graciano de Aquino o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ - 32.363.409,22 (trinta e dois milhões trezentos e sessenta e três mil quatrocentos e nove reais e vinte e dois centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.

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