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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.179/2024

FUNDEB DE GARRAFÃO DO NORTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMESSAS INTEMPESTIVAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.179

Processo nº 093289.2023.2.000

Município: Garrafão do Norte

Unidade Gestora: FUNDEB

Interessado: Manoel Valteri Almeida de Lima (CPF (nº ocultado) )

Contador: Ibran dos Santos Novaes

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDEB DE GARRAFÃO DO NORTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMESSAS INTEMPESTIVAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas do FUNDEB de Garrafão do Norte, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Manoel Valteri Almeida de Lima;

II - APLICAR ao Ordenador Sr. Manoel Valteri Almeida de Lima as multas abaixo elencada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1 - Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA, por descumprimento ao regime de competência do artigo 50, II da LRF;

2 - Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela inserção intempestiva do Contrato nº 2023140601 no sistema Geo-Obras, oriundo de Processo Licitatório, Convite nº 1.2023-220501, descumprindo a Resolução 40 /2017/TCM-PA.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA;

IV - EXPEDIR em favor do Sr. Manoel Valteri Almeida de Lima o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 85.496.861,86 (oitenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/12/2024, na edição nº 1.847 DOE TCMPA.

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