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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.180/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA ANALISADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.180

Processo nº 064246.2019.2.000

Município: Rondon do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Defesa de Meio Ambiente

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Marcia Aparecida Miranda de Azevedo (CPF: 722.219.172-00)

Contadores: Marcelo Alves dos Santos e Rômulo Victor de Lima Melo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA ANALISADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Defesa de Meio Ambiente de Rondon do Pará, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Marcia Aparecida Miranda de Azevedo (CPF:

722.219.172-00);

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições previdenciárias retidas dos segurados, descumprindo o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - EXPEDIR à Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-1.074.006,02 (um milhão, setenta e quatro mil, seis reais e dois centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas acima aplicadas, de acordo com o art. 47,

§1º da Lei Complementar

109/2016;

IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do

Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/01/2025, na edição nº 1.873 DOE TCMPA.

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