Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.182/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA DESPORTOS E TURISMO DE SANTA BÁRBARA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMESSAS INTEMPESTIVAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.182
Processo nº 122371.2023.2.000
Município: Santa Bárbara do Pará
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Maria Luisa Valente de Matos de Moraes (CPF: 686.063.032-91)
Contador: Afonso Cláudio Pinto Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPC: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA DESPORTOS E TURISMO DE SANTA BÁRBARA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMESSAS INTEMPESTIVAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo de Santa Bárbara do Pará, no exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Maria Luisa Valente de Matos Moraes;
II - APLICAR a Ordenadora Sra. Maria Luisa Valente de Matos Moraes, as multas abaixo elencadas, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis;
2 . Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis da folha de pagamento;
3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inserção intempestiva junto ao Mural de Licitações do Termos Aditivos oriundo dos Contratos resultantes do Processo Licitatório Pregão Eletrônico nº 003/2022;
4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA pela remessa intempestiva do Parecer do Conselho de Alimentação Escolar - CACS;
5. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade no envio dos Relatórios Consolidados de Contratos Temporários do 2º e 3º quadrimestre de 2023.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA;
IV - EXPEDIR em favor da Sra. Maria Luisa Valente de Matos Moraes o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ - 7.902.458,73 (sete milhões e novecentos e dois mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.
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