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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.183/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.183

Processo nº 131025.2023.2.000

Origem: Fundo Municipal de Meio Ambiente de Bannach

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

Exercício: 2023

Responsável: Cecílio Fonseca Neto (CPF: 575.118.101-87)

Contador: Jonas Pinheiro Reis

MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de

Bannach, do exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Cecílio Fonseca Neto, em favor de quem deve ser expedido o competente alvará de quitação, no valor de R$-515.232,29 (quinhentos e quinze mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), pelas despesas ordenadas, mas somente após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas:

1) 200 UPFPA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS dos valores descontados dos contribuintes, descumprindo o art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 200 UPFPA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa na apropriação incorreta das obrigações patronais em favor do INSS, descumprindo o art. 50, inciso II, da LRF.

II - Fica desde já advertido o Ordenador responsável que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 24).

22ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/12/2024, na edição nº 1.847 DOE TCMPA.

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