Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.186/2024
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CORRIGIR PERÍODOS ORDENADOS. MANTER CONTAS IRREGULARES, MULTAS E RECOLHIMENTOS.
ACORDÃO Nº 46.186
PROCESSO Nº 1.006418.2018.2.0001 (006418.2018.2.000)
MUNICÍPIO: ALTAMIRA
ÓRGÃO: FUNDEB
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
EXERCÍCIO: 2018
RECORRENTES: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA CPF: 010.836.512-34 (01.01.2018 A 31.08.2018)
RONI EMERSON HECK - CPF: 915.981.761-53 (01.09.2018 A 31.12.2018)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMÃO - 20.726/OAB PA
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CORRIGIR PERÍODOS ORDENADOS. MANTER CONTAS IRREGULARES, MULTAS E RECOLHIMENTOS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Ordinário de Domingos Juvenil Nunes de Sousa, ordenador do Fundeb de Altamira, no período de 01.01.2018 a 31.08.2018, a fim de excluir a falha relativa ao não encaminhamento da execução financeira do período ordenado pelo gestor, bem como a multa a ele aplicada;
II - Corrigir os períodos ordenados, respectivamente, de 01.01.2018 a 31.10.2018 para 01.01.2018 a 31.08.2018, pelo Sr. Domingos Juvenil Nunes de Sousa; e de 01.11.2018 a 31.12.2018 para 01.09.2018 a 31.12.2018, pelo Sr. Roni Emerson Heck;
III - Manter a decisão recorrida quanto a:
III.1 - Domingos Juvenil Nunes de Sousa:
III.1.1 - Julgar irregulares as contas relativas ao período de 01.01.2018 a 31.08.2018, pelo seguinte:
1) Descumprimento do art. 22, da LC 11.494 /2007;
2) Não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes e ao ALTAPREV.
III.1.2 - Multas de:
- 300 UPF-PA prevista no art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo não repasse à Prefeitura do montante do IRRF e ISS;
- 700 UPF-PA prevista no art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo descumprimento do art. 22, da LC 11.494 /2007.
III.2 - Roni Emerson Heck:
III.2.1 - Julgar irregulares as contas relativas ao período de 01.09.2018 a 31.12.2018, pelo seguinte:
1 - Descumprimento do art. 22, da LC 11.494 /2007;
2 - Não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes e ao ALTAPREV.
III.2.2 - Multas de:
- 300 UPF-PA prevista no art. 698, IV, b, do RITCM/PA, pelo não repasse à Prefeitura do montante retido do IRRF e ISS;
- 300 UPF-PA prevista no art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo saldo final insuficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar, contrariando o disposto no art. 1º.,
§1º da LRF;
- 100 UPF-PA prevista no art. 698, IV, b, do RITCM/PA, pelas divergências nas informações de pessoal declaradas pelo gestor em relação aos temporários e comissionados;
- 700 UPF-PA prevista no
Art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo descumprimento do art. 22, da LC 11.494 /2007;
- 100 UPF-PA prevista no art. 698, IV, b, do RITCM/PA, pelo não encaminhamento da execução financeira do período ordenado pelo gestor, em descumprimento à Resolução nº 4 /2018/TCM/PA.
III.2.3 - Imputação de débito de R$ 341.980,65 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao Erário no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém, 11 a 14 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/01/2025, na edição nº 1.878 DOE TCMPA.
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