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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.186/2024

PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CORRIGIR PERÍODOS ORDENADOS. MANTER CONTAS IRREGULARES, MULTAS E RECOLHIMENTOS.

ACORDÃO Nº 46.186

PROCESSO Nº 1.006418.2018.2.0001 (006418.2018.2.000)

MUNICÍPIO: ALTAMIRA

ÓRGÃO: FUNDEB

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO

EXERCÍCIO: 2018

RECORRENTES: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA CPF: 010.836.512-34 (01.01.2018 A 31.08.2018)

RONI EMERSON HECK - CPF: 915.981.761-53 (01.09.2018 A 31.12.2018)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMÃO - 20.726/OAB PA

PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CORRIGIR PERÍODOS ORDENADOS. MANTER CONTAS IRREGULARES, MULTAS E RECOLHIMENTOS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Ordinário de Domingos Juvenil Nunes de Sousa, ordenador do Fundeb de Altamira, no período de 01.01.2018 a 31.08.2018, a fim de excluir a falha relativa ao não encaminhamento da execução financeira do período ordenado pelo gestor, bem como a multa a ele aplicada;

II - Corrigir os períodos ordenados, respectivamente, de 01.01.2018 a 31.10.2018 para 01.01.2018 a 31.08.2018, pelo Sr. Domingos Juvenil Nunes de Sousa; e de 01.11.2018 a 31.12.2018 para 01.09.2018 a 31.12.2018, pelo Sr. Roni Emerson Heck;

III - Manter a decisão recorrida quanto a:

III.1 - Domingos Juvenil Nunes de Sousa:

III.1.1 - Julgar irregulares as contas relativas ao período de 01.01.2018 a 31.08.2018, pelo seguinte:

1) Descumprimento do art. 22, da LC 11.494 /2007;

2) Não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes e ao ALTAPREV.

III.1.2 - Multas de:

- 300 UPF-PA prevista no art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo não repasse à Prefeitura do montante do IRRF e ISS;

- 700 UPF-PA prevista no art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo descumprimento do art. 22, da LC 11.494 /2007.

III.2 - Roni Emerson Heck:

III.2.1 - Julgar irregulares as contas relativas ao período de 01.09.2018 a 31.12.2018, pelo seguinte:

1 - Descumprimento do art. 22, da LC 11.494 /2007;

2 - Não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes e ao ALTAPREV.

III.2.2 - Multas de:

- 300 UPF-PA prevista no art. 698, IV, b, do RITCM/PA, pelo não repasse à Prefeitura do montante retido do IRRF e ISS;

- 300 UPF-PA prevista no art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo saldo final insuficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar, contrariando o disposto no art. 1º.,

§1º da LRF;

- 100 UPF-PA prevista no art. 698, IV, b, do RITCM/PA, pelas divergências nas informações de pessoal declaradas pelo gestor em relação aos temporários e comissionados;

- 700 UPF-PA prevista no

Art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo descumprimento do art. 22, da LC 11.494 /2007;

- 100 UPF-PA prevista no art. 698, IV, b, do RITCM/PA, pelo não encaminhamento da execução financeira do período ordenado pelo gestor, em descumprimento à Resolução nº 4 /2018/TCM/PA.

III.2.3 - Imputação de débito de R$ 341.980,65 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao Erário no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém, 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/01/2025, na edição nº 1.878 DOE TCMPA.

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