Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.190/2024
REGULARIDADE COM RESSALVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO DE 2023. REGULARIDADE COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 46.190
Processo nº 048002.2023.2.000
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Município: Monte Alegre
Órgão: Câmara Municipal
Exercício: 2023
Instrução: 5ª Controladoria
Responsável: Jorge Luis de Andrade Tavares - CPF (nº ocultado)
Advogado: (não há advogado habilitado)
Contadores: Lindomar Da Silva Rodrigues - 01/01/2023 até 30/04/2023
Marcos Avelino Brabo Pantoja Junior - 01/01/2023 até 31/12/2023
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro / MPCM: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: REGULARIDADE COM RESSALVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO DE 2023. REGULARIDADE COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão de Jorge Luis de Andrade Tavares, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Monte Alegre, referente ao exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Aprovar com ressalvas, as contas prestadas por Jorge Luis de Andrade Tavares, na forma do art. 45, II, da LC nº 109 /2016 TCM-PA, em favor do qual deverá ser expedido o competente alvará da quantia de R$-6.731.257,42 (seis milhões setecentos e trinta e um mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), após o recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 7.368 /2009), da multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no
Art. 698, IV, Alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo erro na contabilização da informação referente a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao RGPS e de 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo não cumprimento na integralidade das obrigações contidas na matriz única da transparência pública municipal, onde foi atingido o percentual de 80,82% (bom), com base nos Arts. 694 e 698, Inciso IV, Alínea b, do Regimento Interno do TCM-PA c/c
Art. 12, da IN Nº 011 /2021-TCM-PA.
Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703, I, II e III do RITCM-PA.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.
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