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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.194/2024

PORTARIA Nº 100/19. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CASTANHAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL COM A SERVIDORA FALECIDA. PETIÇÃO INICIAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. MULTA AO FUMREAP. PRECEDENTES CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 46.194

PROCESSO Nº : 201932852-00 (Data de ingresso neste TCM: (05/12/2019)

NATUREZA: PENSÃO

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMC

MUNICÍPIO: CASTANHAL

RESPONSÁVEL: FÁTIMA CONCEIÇÃO R TAKANO (CPF: 116.094.192-00) INTERESSADOS: SERGIO DA SILVA OLIVEIRA MAXIMO SUSSUMU YAMASE VEIROS MAURICIO KEN YAMASE VEIROS MAITE NATSUMI YAMASE OLIVEIRA

MIN. PÚBLICO: MARIA INEZ K. DE MENDONÇA - PROCURADORA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 100 /19. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CASTANHAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL COM A SERVIDORA FALECIDA. PETIÇÃO INICIAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. MULTA AO FUMREAP. PRECEDENTES CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

1. Fundamento legal no

Art. 40,

§7º, II da CF/88;

2. Considerar ilegal e negar registro, em razão da ausência de comprovação de vínculo entre o beneficiário principal e a servidora falecida, bem como ausência de comprovação documental quanto a regularidade da concessão da Gratificação de Titularidade;

3. Fixar prazo de 30 dias para que o Instituto suspenda somente a gratificação escolaridade, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, bem como para que emita novo ato livre de falhas;

4. Cientificar o responsável para que adote as medidas preconizadas sob pena de aplicação de multa;

5. Aplicar ao Responsável multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), em razão do não atendimento da Notificação nº 20/2024; a qual deverá ser recolhida ao FUMREAP;

6. Determinar que o Instituto de Previdência dê ciência aos interessados.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 7 5, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

1. Considerar ilegal e negar Registro a Portaria nº 100 /19 de 11/11/2019, que concedeu pensão por morte da ex servidora Sra. Cláudia Nana Yamase Veiros, falecida em 13/08/2019, aos seus beneficiários, seu companheiro Sr. Sergio da Silva Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 760.415.572-34, e seus filhos Maximo Sussumu Yamase Veiros (020.242.942-35), Mauricio Ken Yamase Veiros (020.242.952-07) e Maite Natsumi Yamase Oliveira (085.432.232 - 96), com proventos mensais no valor de R$ 5.913,88 (cinco mil, novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos) e fundamento legal no

Art. 40,

§7º, II da Constituição Federal ;

2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o IPMMA promova:

a) a anulação do ato abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, nos termos do

Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA, devendo suspender tão somente a Gratificação de Escolaridade;

b) a emissão de um novo ato de pensão, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 674 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

3. Cientificar o responsável, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

4. Aplicar ao Sr. Homero Ryan de Brito Neves, inscrito no CPF sob o nº 152.700.412 - 00, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Castanhal - IPMC, multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFPA), que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), face ao não atendimento da Notificação nº 20/2024 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no

Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30

§ 2º, 33 e 71, I da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e

Art. 695, caput, do RITCMPA;

5. Determinar ao Instituto que dê ciência aos interessados acerca desta decisão, para que, querendo, adotem medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/11/2024, na edição nº 1.840 DOE TCMPA.

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