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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.195/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 38.070/202CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA. EXERCÍCIO 2015. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP.

ACÓRDÃO Nº 46.195

Processo nº 202103416-00 (144002.2015.2.000) SPE

Origem: Câmara Municipal de Tracuateua

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 38.070 /2021.

Exercício: 2015

Recorrente: José Adilson da Silva (CPF: 402.538.642-91)

MPCM/PA: Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 38.070 /2021. CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA. EXERCÍCIO 2015. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO: I. CONHECEM do Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no Mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, alterando os termos do Acórdão de nº 38.070 /2021, para afastar as pendências sanadas nos certames licitatórios apresentados, mantendo, contudo, a NÃO APROVAÇÃO das contas da Câmara Municipal de Tracuateua, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. José Adilson da Silva, ora Recorrente, em razão da irregularidade remanescente no certame Convite nº 1/2015-001

II - Com relação às multas cominadas pela Decisão Recorrida, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA, serão as seguintes:

1) 500 UPF-PA, por não efetuar corretamente a apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal , arts. 15, inciso I; 22, incisos I e II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base no art. 689, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno deste Tribunal;

2) 500 UPF-PA, pelas impropriedades constatadas nos processos licitatórios, com base no art. 689, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno deste Tribunal;

3) 500 UPF-PA, pela obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal, ante o não envio dos documentos a que está obrigado por lei, prevista no artigo 72, da Lei Complementar 109 /16, inciso II c/c art. 698, II, "a", do Regimento Interno deste Tribunal.

III - Fica desde já advertido o ordenador responsável que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703 do RI/TCM-PA, e comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com o acréscimo dos consectários legais, conforme art. 696 do RI/TCM/PA.

22ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/12/2024, na edição nº 1.851 DOE TCMPA.

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