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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.201/2024

PESSOAL. MARABÁ/IPASEMAR. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 25/6/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTR O TÁCITO.

ACÓRDÃO Nº 46.201

Processo nº : 201930946-00 de 25/6/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município - IPASEMAR Município: Marabá - PA

Interessada: Orieta Maia Oliveira - CPF (nº ocultado)

Responsável: Priscilla Lobato Santos - Presidente - CPF (nº ocultado)

Representante MPC: Procuradora Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. MARABÁ/IPASEMAR. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 25/6/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTR O TÁCITO.

1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO: Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 437 de 29/1/2019, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, por decurso do quinquênio estabelecido no tema 445 fixado pelo Supremo Tribunal Federal e Súmula 08 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que concedeu aposentadoria por tempo de serviço à servidora Orieta Maia Oliveira, no cargo de Pedagoga, com proventos proporcionais no valor mensal de R$ 3.722,18 (três mil setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), com fundamento no art. 40,

§1º, III, "a" da Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c art. 35, I da Lei Municipal nº 17.756 de 20/12/2016.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18 a 22 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2024, na edição nº 1.846 DOE TCMPA.

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