Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.202/2024
PESSOAL. MARABÁ/IPASEMAR. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 27/9/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTR O TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 46.202
Processo nº : 201932523-00 de 27/9/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência Municipal - IPMT
Município: Tucumã - PA
Interessada: Maria Sousa Marques - CPF: 462.559.152-04
Responsável: Joelma Virgulino - Presidente - CPF: 747.334.192-87
Representante MPC: Procuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. MARABÁ/IPASEMAR. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 27/9/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTR O TÁCITO.
1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 22 de 02/9/2019, do Instituto de Previdência Municipal de Tucumã - IPMT, por decurso do quinquênio estabelecido no tema 445 fixado pelo Supremo Tribunal Federal e Súmula 08 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição à servidora Maria Sousa Marques, no cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS, com proventos proporcionais majorados ao patamar do salário-mínimo à época de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com fundamento no art. 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal c/c art. 12, III, b da Lei Municipal nº 563 /2016 c/c art. 48 da Lei nº 8.213 /91 e art.40,
§8º da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003.
II - O pagamento do benefício deve ser atualizado ao salário-mínimo vigente, nos termos do art. 201,
§2º da Constituição Federal .
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18 a 22 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2024, na edição nº 1.846 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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