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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.203/2024

PESSOAL. CACHOEIRA DO ARARI/IAPSM. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 1/72019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.

ACÓRDÃO Nº 46.203

Processo nº : 201930959-00 de 1/7/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos - IAPSM

Município: Cachoeira do Arari - PA

Interessada: Graça Maria do Socorro Bragança - CPF (nº ocultado)

Responsável: Vânia Maria Figueiredo Cabral - Presidente - CPF (nº ocultado)

Representante MPC: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. CACHOEIRA DO ARARI/IAPSM. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 1 /72019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.

1 . O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO: Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 005 de 13/8/2018, do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos de Cachoeira do Arari - IAPSM, por decurso do quinquênio estabelecido no tema 445 fixado pelo Supremo Tribunal Federal e Súmula 08 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade à servidora Graça Maria do Socorro Bragança, no cargo de Servente, com proventos integrais no valor mensal de R$ 1.240,20 (mil duzentos e quarenta reais e vinte centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 16 da Lei Complementar nº 001 /2006.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18 a 22 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2024, na edição nº 1.846 DOE TCMPA.

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