Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.205/2024
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. REGISTRO TÁCITO. CIÊNCIA À INTERESSADA. AUTOTUTELA.
ACÓRDÃO Nº 46.205
Processo nº : 201930931-00
Município: Castanhal
Origem: Instituto de Previdência do Município
Exercício: 2019
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Maristela de Almeida Silva - CPF (nº ocultado)
Responsável: Fátima Conceição Ramalho Takano - CPF (nº ocultado)
Membro MPCM/PA: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. REGISTRO TÁCITO. CIÊNCIA À INTERESSADA. AUTOTUTELA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 021 /2019, de 30/05/2019, do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade a Maristela de Almeida Silva, CPF nº 086083502, no cargo de Professora Básica I, com proventos no valor de R$ 5.398,43 (Cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), e com fundamento legal no artigo nº 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS.
II - Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Castanhal que informe a interessada acerca dos termos dessa decisão, para que, querendo, adote as medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
III - Cientificar, Instituto de Previdência do Município de Castanhal sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual, poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo Ato livre das falhas identificadas nos pareceres do Núcleo de Atos de Pessoal (Pareceres ns. 629/2023/NAP/TCM e 329/2024) e manifestação do Ministério Público de Contas, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.
10ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/12/2024, na edição nº 1.847 DOE TCMPA.
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