Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.216/2024
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. CIÊNCIA À INTERESSADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 46.216
Processo nº : 201930107-00
Município: Redenção do Pará
Origem: Instituto de Previdência do Município
Exercício: 2019
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Juvenila Aparecida de Brito - CPF (nº ocultado)
Responsável: Wellington Gonçalves da Silva - CPF nº 626.220.052 - 53
Membro MPCM/PA: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. CIÊNCIA À INTERESSADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REGISTRO TÁCITO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 56 /2018, de 20/11/2018, do Instituto de Previdência do Município de 11 DOE TCMPA Nº 1.847 Quarta-feira, 04 de dezembro de 2024
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Redenção do Pará, que concedeu aposentadoria por invalidez à Sra. Juvenila Aparecida de Brito, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora, com proventos integrais no valor de R$ 3.763,40 (Três mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), com fundamento no artigo 6º-A, da Emenda Complementar nº 41 /2003, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS.
II - Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará que informe a interessada acerca dos termos dessa decisão, para que, querendo, adote as medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
III - Cientificar, o Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual, poderá anular a presente pensão e formalizar novo Ato livre das falhas identificadas e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784 /1999 e da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636553/RS.
10ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/12/2024, na edição nº 1.847 DOE TCMPA.
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