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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.223/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. APLICAR MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ADVERTIR O RESPONSÁVEL. NEGATIVA REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 46.223

Processo nº : 202030822-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Exercício: 2020

Município: Redenção do Pará

Responsável: Wellington Gonçalves da Silva - CPF nº 626.220.052 - 53

Interessada: Maria Madalena Rodrigues de Sousa - CPF (nº ocultado)

Membro MPCTCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. APLICAR MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ADVERTIR O RESPONSÁVEL. NEGATIVA REGISTRO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 26 /2020, de 19/03/2020, do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria Madalena Rodrigues de Sousa - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora com proventos mensais no valor de R$ 5.515,97 (Cinco mil, quinhentos e quinze reais e noventa e sete centavos), com fundamento legal nº 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face erro no cálculo dos proventos.

II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falha apontada verificada no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCM PA, Ato nº 25 /2021;

IV - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;

V - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;

VI - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCM PA, ficará sujeito à multa, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA, Ato nº 25 /2021.

VII - Aplicar multa no valor de 50 UPF-PA, o Sr.Wellington Gonçalves da Silva, atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 3º, III da Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, e artigo 695, caput, do RITCMPA, em virtude do não atendimento à Notificação nº 099/2024/TCM-PA/GAB.CONS.SUBST.SÉRGIODANTAS, no prazo e forma estabelecido, conforme prevista no art. 699, do RI/TCM-PA 5 c/c os art. 30,

§ 2º e arts.71, I e 72, da LO/TCM-PA.

VIII - Advertir o responsável que o não cumprimento da multa fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos nos artigos 699 e 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora. 10ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.

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