Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.224/2024
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE PARCELAS. NEGATIVA DE REGISTRO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS VERBAS "GRATIFICAÇÃO ZONA RURAL" E "GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO". CIÊNCIA À INTERESSADA.
ACÓRDÃO Nº 46.224
Processo Nº : 201932955-00 de 05/12/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de Castanhal - IPMC
Município: Castanhal
Interessada: Maria Rozana Lima CPF (nº ocultado)
Responsável: Fátima Conceição Ramalho Takano - Presidente - CPF (nº ocultado)
Membro MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE PARCELAS. NEGATIVA DE REGISTRO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS VERBAS "GRATIFICAÇÃO ZONA RURAL" E "GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO". CIÊNCIA À INTERESSADA.
1. Irregularidade na concessão da parcela "Gratificação Zona Rural", uma vez que se trata de verba não incorporável aos proventos;
2. Ausência de comprovação do cumprimento do requisito legal para recebimento das Gratificações de Magistério (20%) e Gratificação de Escolaridade (60%);
3. Cabe ao Instituto de Previdência do Município de Castanhal sanear a irregularidade que compromete a legalidade e o registro do ato e, em seguida, submeter ao Tribunal novo processo, livre da ilegalidade apurada.
4. Suspensão apenas dos valores tidos como irregulares diante do que dispõe o artigo 30,
§1º, da Resolução nº 18 /2018-TCM/Pa c/c art. 672, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas. Assim, o gestor deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, suspendendo apenas os valores que se referem ao pagamento das parcelas "Gratificação Zona Rural", "Gratificações de Magistério" e Gratificação de Escolaridade.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 101 /19 de 25/11/2019, do Instituto de Previdência do Município de Castanhal - IPMC, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Maria Rozana Lima - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora Básica I, com fundamento no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 da CF/88, com percepção de proventos integrais no valor de R$ 8.277,63 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), em razão da incorporação indevida da Gratificação Zona Rural 20% e não comprovação do cumprimento dos requisitos para recebimento das Gratificações de Magistério 20% e Escolaridade 60%;
II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência do Município de Castanhal adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), em especial aplicação de multa, conforme disposição art. 657 c/c o art. 698, II "b" e "c" do mesmo Regimento;
III - Saneadas a irregularidade que conduziu à negativa de registro, deverá o Instituto de Previdência do Município de Castanhal, submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, que dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado de Atos de Pessoal e envio de informações e documentos necessários à apreciação e ao registro, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão e revisão de benefício e dá outras providências;
IV - Cientificar o gestor do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, com fundamento no art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo fixado, as medidas aqui determinadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no art. 657, parágrafo único c/c art. 698, II, "b" daquele diploma legal;
V - O IPMC deverá suspender o pagamento do valor referente à Gratificação Zona Rural 20% por se tratar de verba de natureza transitória, e das Gratificações de Magistério 20% e Escolaridade 60%, face à não comprovação do crumpimento dos critérios;
VI - Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que não restou configurada a má-fé da beneficiária;
VII - Determinar ao IPMC, que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/12/2024, na edição nº 1.847 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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