Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.225/2024
APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. CESSAR OS PAGAMENTOS DECORRENTES DO ATO. DETERMINAR RETORNO IMEDIATO DA SERVIDORA AO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. DISPENSAR DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. CIÊNCIA À INTERESSADA.
ACÓRDÃO Nº 46.225
Processo nº : 202030036-00 de 17/12/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência Social dos Serv. Públicos do Município de Altamira
Município: Altamira
Interessada: Marilene Nascimento Barbosa - CPF (nº ocultado)
Responsável: Fabiano Bernardo da Silva - Presidente - CPF (nº ocultado)
Membro MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
EMENTA: APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. CESSAR OS PAGAMENTOS DECORRENTES DO ATO. DETERMINAR RETORNO IMEDIATO DA SERVIDORA AO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. DISPENSAR DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. CIÊNCIA À INTERESSADA.
1. Falta de comprovação do tempo de serviço para aposentação, seja pela regra geral ou pela especial de professor, dispostas no art. 40 da CF/88 e parágrafo 5º do mesmo dispositivo, respectivamente;
2. Irregularidade na concessão das verbas de Regência de Classe e Nível Superior,
considerando vedação da cumulatividade disposta no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 1.553 /2005;
3. Incorreção no cálculo da parcela do Adicional Por Tempo de Serviço;
4. Determinação de cessação dos pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar nº 109 /2016 e no Regimento Interno do TCM-PA, devendo comunicar ao Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 30, caput da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA;
5. Seja providenciado o retorno imediato da servidora ao exercício de suas atividades funcionais, uma vez que não comprovou o tempo de serviço suficiente para aposentação, seja pela regra geral do art. 40 da CF/88, seja pela especial de professor, prevista no parágrafo 5º do mesmo dispositivo. 6. Dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que não restou configurada a má-fé da beneficiária;
7. Aplicação de multa em razão do não envio dos documentos solicitados por este Tribunal, prejudicando o exercício do controle externo, com fundamento no art. 72, VII, da LOTCM assim como determinação da Resolução Administrativa nº 18 /2018;
8. Determinação de ciência à interessada acerca desta decisão.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO: I - Considerar ilegal e negar registro à Resolução nº 28 /2019 de 16/04/2019 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, que aposentou a Sra. Marilene Nascimento Barbosa - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor I, com proventos integrais, no valor de R$ 4.818.68 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em razão de:
a) não cumprimento dos requisitos constitucionais exigidos;
b) inclusão de parcelas indevidas no cálculo dos proventos, tais como as parcelas não acumuláveis Regência de Classe e Nível Superior;
c) incorreção no valor do Adicional por Tempo de Serviço, em consequência do erro na contagem do tempo prestado pela servidora à Administração Pública;
II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o ALTAPREV adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020);
III - Saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá o ALTAPREV submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
IV - Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar nº 109 /2016 e no Regimento Interno do TCM-PA, devendo comunicar ao Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 30, caput da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA;
V - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, deverá tomar as providências necessárias para o retorno imediato da servidora ao exercício de suas atividades funcionais, uma vez que não comprovou o tempo de serviço suficiente para aposentação, seja pela regra geral do art. 40 da CF/88, seja pela especial de professor, prevista no parágrafo 5º do mesmo dispositivo, assim como foram incluídas parcelas indevidas no cálculo dos proventos, tais como as parcelas não acumuláveis Regência de Classe e Nível Superior e consequente incorreção no valor do Adicional por Tempo de Serviço;
VI - Aplicar multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal-UPFPA, que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, Sr. Alan de Figueiredo Uchoa, que deve recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e art. 695, caput, do RITCM/PA, em virtude do não atendimento da notificação, no prazo e na forma estabelecido, conforme o art. 699 do RITCM c/c o art. 30
§ 2º art. 71, I e art. 72, VII, da LOTCM assim como determinação da Resolução Administrativa nº 18 /2018;
VII - Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que não restou configurada a má-fé da beneficiária;
VIII - Determinar ao ALTAPREV, que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/12/2024, na edição nº 1.851 DOE TCMPA.
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