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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.232/2024

PORTARIA Nº 055/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ABAETETUBA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR 20 H - LICENCIATURA PLENA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO COMPLEXO. ERRO GROSSEIRO. GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. ALERTA AO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULAS 473 E 346 DO STF. PRECEDENTES CEJ DO TCM-PA. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACÓRDÃO Nº 46.232

PROCESSO Nº : 201932858-00 (Data de ingresso neste TCM: 04/11/2019)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMA

MUNICÍPIO: ABAETETUBA

RESPONSÁVEL: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO (CPF: 959.338.672-68) INTERESSADA: REGINA GONÇALVES QUEIRÓS

MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 055 /2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ABAETETUBA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR 20 H - LICENCIATURA PLENA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO COMPLEXO. ERRO GROSSEIRO. GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. ALERTA AO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULAS 473 E 346 DO STF. PRECEDENTES CEJ DO TCM-PA. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

1. Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;

2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);

3. Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 055 /2019 de 02/04/2019;

4. Cientificar o Instituto sobre o prazo inicial, contado da decisão do TCM-PA, para exercer o poder-dever de anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo NAP e pelo MPCMPA;

5. Determinar ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, notadamente quanto as inconsistências no cálculo dos proventos, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

1. Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 055 /2019 de 02/04/2019, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. Regina Gonçalves Queirós, inscrita no CPF sob o nº 728.641.172-15, no cargo de Professor 20H - (Licenciatura Plena), Classe "I", com proventos integrais no valor de R$ 3.225,89 (Três mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) e fundamento legal no

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003;

2. Cientificar o IPMA sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual tem o dever-poder de anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução (NAP) e pelo MPCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos;

3. Determinar ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, notadamente no que se refere as inconsistências no cálculo dos proventos, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de Novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2024, na edição nº 1.846 DOE TCMPA.

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