Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.238/2024
PENSÃO POR MORTE. SUBMETER NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL. CIÊNCIA À INTERESSADA. ADOÇÃO MEDIDAS SANEADORAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. CIÊNCIA À DIPLAMFCE. MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 46.238
Processo nº : 202032195-00 Protocolo TCM/PA 23.09.2020
Município: Abaetetuba
Origem: Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba
Exercício: 2020
Natureza: Pensão
Interessado: Antônio dos Santos Ribeiro - CPF (nº ocultado)
Responsável: Bruna Lorena Lobato Macedo - CPF Nº 959.338.672 - 68
Membro do MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. SUBMETER NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL. CIÊNCIA À INTERESSADA. ADOÇÃO MEDIDAS SANEADORAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. CIÊNCIA À DIPLAMFCE. MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 057 /2020, de 04/04/2020, do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, que concedeu pensão por morte ao Sr. Antônio dos Santos Ribeiro (esposo) em virtude do falecimento da ex - servidora, Sra. Maria Auxiliadora da Silva Ribeiro, CPF nº 141.922.92220, no valor de R$ 6.950,30 (seis mil novecentos e cinquenta reais e trinta centavos), com o fundamento nº 40,
§7º, II da CF/88 c/c o art. 26 da Lei Municipal nº 226 /2007, face à incorreção no cálculo dos proventos, assim como, incompatibilidade do fundamento declarado.
II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falha apontada verificada no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos de pensão, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCM PA, Ato nº 25 /2021, suspender tão somente o pagamento do valor excedente, conforme as regras estabelecidas na Portaria nº 914 /2020, que dispõe sobre os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - Determinar ao Instituto que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;
V - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o atual responsável pelo Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;
VI - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCM PA, ficará sujeito à multa, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA, Ato nº 25 /2021; VII. Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, para fins de verificação do cálculo aplicado aos servidores em atividade no município, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento em virtude de pagamento a maior;
VIII - Aplicar multa no valor de 50 UPF-PA, o Sr. Ângelo José Lobato Rodrigues, atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 3º, III da Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, e artigo 695, caput, do RITCMPA, em virtude do não atendimento à Notificação nº 67/2023/TCM-PA/GAB.CONS.SUBST.SÉRGIODANTAS, no prazo e forma estabelecido, conforme prevista no art. 699, do RI/TCM-PA 5 c/c os art. 30,
§ 2º e arts.71, I e 72, da LO/TCM-PA, assim como, determinação da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA. IX. Advertir o responsável que o não cumprimento da multa fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos nos artigos 699 e 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.
10ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/12/2024, na edição nº 1.847 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.