Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.241/2024
PODER LEGISLATIVO. PRAINHA-PA. RESOLUÇÃO Nº 002/2022. INSTITUIÇÃO DO 13º SUBSÍDIO E TERÇO DE FÉRIAS AOS VEREADORES. INTERPRETAÇÃO DO STF AO ART. 39, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL PREVISTO NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF AOS AGENTES POLÍTICOS NO RE 650.898/RS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBEDECIDOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATINENTES ÀS DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO, DESPESAS COM OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DESPESAS DE PESSOAL DA LRF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI/RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE NA MESMA LEGISLATURA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SALDO ORÇAMENTÁRIO E LIMITES DE DESPESA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. VERIFICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONFORMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 46.241
Processo nº : 1.060002.2022.2.0004 de 10/1/2023
Natureza: Resolução nº 002 de 19/12/2022 - Institui pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos vereadores.
Origem: Câmara Municipal
Município: Prainha - PA
Interessado: Orivaldo Oliveira Ferreira - CPF: 180.810.292-49
Representante MPC: Procuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PODER LEGISLATIVO. PRAINHA-PA. RESOLUÇÃO Nº 002 /2022. INSTITUIÇÃO DO 13º SUBSÍDIO E TERÇO DE FÉRIAS AOS VEREADORES. INTERPRETAÇÃO DO STF AO ART. 39,
§4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO SOCIAL PREVISTO NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF AOS AGENTES POLÍTICOS NO RE 650.898/RS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBEDECIDOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATINENTES ÀS DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO, DESPESAS COM OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DESPESAS DE PESSOAL DA LRF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI/RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE NA MESMA LEGISLATURA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SALDO ORÇAMENTÁRIO E LIMITES DE DESPESA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000. VERIFICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONFORMIDADE.
1. A regra do art. 29, VI da Constituição Federal não veda a instituição do décimo terceiro subsídio e terço de férias, nos moldes reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 650.898/RS.
2 . Em razão da mencionada decisão do STF, é possível, na mesma legislatura, o pagamento do décimo terceiro subsídio e terço de férias, reconhecido aos detentores de mandato eletivo local, desde haja lei específica/resolução que assegure a concessão das referidas vantagens pecuniária aos edis, e não fere o princípio da anterioridade.
3. Os limites constitucionais e legais acerca das despesas de pessoal do Poder Legislativo, despesas com os subsídios dos vereadores e despesas com pessoal da Lei Complementar nº 101 /2000, devem ser aferidos na respectiva prestação de contas.
Os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, consolidado com o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Resolução nº 002 de 19/12/2022, que dispõe sobre o pagamento de adicional correspondente a 1/3 de férias e da gratificação natalina aos Vereadores do Município de Prainha;
II - Dar ciência ao relator das contas do Município de Prainha nos exercícios de 2023 e seguintes.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18 a 22 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/12/2024, na edição nº 1.847 DOE TCMPA.
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