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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.243/2024

REVISÃO GERAL ANUAL AO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PERÍODO DE 2017 A 202CIÊNCIA À RELATORA DAS CONTAS NA LEGISLATURA 2021/2024. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.389/2022. CIÊNCIA À COORDENAÇÃO ESPECIALIZADA. NÃO CONFORMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 46.243

Processo nº : 1.027001.2022.2.0052

Município: Conceição do Araguaia

Origem: Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia

Exercício: 2022

Natureza: Revisão Geral Anual

Responsável: Jair Lopes Martins - CPF (nº ocultado)

Membro MPCM/PA: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: REVISÃO GERAL ANUAL AO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PERÍODO DE 2017 A 2021. CIÊNCIA À RELATORA DAS CONTAS NA LEGISLATURA 2021/2024. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.389 /2022. CIÊNCIA À COORDENAÇÃO ESPECIALIZADA. NÃO CONFORMIDADE.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Pela NÃO CONFORMIDADE da Lei Municipal nº 1.389 /2022, que concedeu revisão geral anual ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipais de Conceição do Araguaia, no período de 2017 a 2021 com alegado fundamento no

Art. 37, X, da Constituição Federal , no percentual de 16,31% (dezesseis inteiros e trinta e um centésimos percentuais), nos seguintes valores, respectivamente: R$ 15, 236,61, R$ 10.700,52 e R$ 7.618,31;

II - Pela ciência à Relatora das contas do Município de Conceição do Araguaia na legislatura 2021/2024, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária/financeira das despesas decorrentes do presente ato, bem como a observância aos limites constitucionais e legais, especialmente no que e refere ao cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - Sugiro à Relatora das contas do Município de Conceição do Araguaia na legislatura 2020/2024, o reconhecimento dos efeitos da Lei Municipal nº 1.389 /2022 até a ciência do responsável acerca da presente decisão, com base na aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB;

IV - Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento.

10ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas do Municípios do Estado do Pará, de 18 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/12/2024, na edição nº 1.847 DOE TCMPA.

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