Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.244/2024
ATO QUE REGULAMENTA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES - 2021/2024. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS, À EXCEÇÃO DO ESTABELECIDO PARA O(A) VEREADOR(A) PRESIDENTE DE SUBSÍDIO MENSAL. RECONHECIDOS OS EFEITOS FINANCEIROS EM OBSERVÂNCIA À LINDB. APLICABILIDADE PRÁTICA. ALERTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM PARCELA ÚNICA E SEM VINCULAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.244
Processo: 202100031-00
Município: São João de Pirabas
Origem: Câmara Municipal de São João de Pirabas
Responsável: Celso Antônio Nascimento das Mercês - Presidente - CPF:576.705.102-00
Assunto: Resolução nº 002 /2020 - fixa os subsídios dos Vereadores - 2021/2024
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RI/TCMPA - Ato nº 23 /2020, com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
Membro/MPCM: Maria Inez Gueiros
EMENTA: ATO QUE REGULAMENTA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES - 2021/2024. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS, À EXCEÇÃO DO ESTABELECIDO PARA O(A) VEREADOR(A) PRESIDENTE DE SUBSÍDIO MENSAL. RECONHECIDOS OS EFEITOS FINANCEIROS EM OBSERVÂNCIA À LINDB. APLICABILIDADE PRÁTICA. ALERTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM PARCELA ÚNICA E SEM VINCULAÇÃO.
1. A Resolução nº 002 /2020 atende aos requisitos legais e constitucionais, à exceçã o do estabelecido para o(a) vereador(a) Presidente de subsídio mensal fixado em 30% (trinta por cento) do valor do estabelecido para os Deputados Estaduais;
2 . Reconhecimento dos efeitos financeiros, nos exercícios de 2023 e 2024, a despeito da desconformidade apurada, diante da necessidade de assegurar racionalidade e efeito prático à presente decisão, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657 /1942, alterado pela Lei 12.376 /2010).
3. O atual responsável pelo Poder Legislativo deverá ser alertado, acerca da fixação do subsídio dos Vereadores, inclusive o do Presidente da Câmara Municipal em parcela única, e em valor absoluto, certo, determinado e em moeda corrente nacional, sendo vedada qualquer vinculação expressa em percentual ou em outro fator condicionante ao subsídio dos Deputados ou em relação à receita arrecadada pelo Município, sob pena de afronta ao art. 29, VI, b da Constituição Federal ao art. 9º da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM/PA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com as alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Pela Conformidade da Resolução nº 002 /2020 de 08/10/2020 que fixou os subsídios mensais dos Vereadores Câmara Municipal de São João de Pirabas para o período de 2021/2024, no valor de R$ 6.630,00 (seis mil seiscentos e trinta reais), à exceção do estabelecido para o(a) vereador(a) Presidente de subsídio mensal ñxado em 30% (trinta por cento) do valor do estabelecido para os Deputados Estaduais, pelo descumprimento do limite disposto no art. 29, VI, b da Constituição Federal pelo exercício da vereança e da Presidência, produzindo efeitos financeiros a partir de lº de janeiro de 2022;
II - Por reconhecer efeitos financeiros decorrentes da Resolução nº 002 /2020 de 08/10/2020, quanto à fixação dos subsídios do Presidente da Câmara, para os exercícios de 2023 e 2024, como medida excepcional, com o objetivo exclusivo de assegurar as consequências práticas da presente decisão, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657 /1942, alterado pela Lei 12.376 /2010);
III - Pelo envio dos autos à Controladoria responsável pela análise das contas no quadriênio de 2021/2024 a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato;
IV - Alertar o atual responsável pelo Poder Legislativo que o subsídio dos Vereadores, inclusive o do Presidente da Câmara Municipal deverá ser fixado em parcela única e em valor absoluto, certo, determinado e em moeda corrente nacional, não sendo admitida qualquer vinculação expressa em percentual ou em outro fator condicionante ao subsídio dos Deputados ou em relação à receita arrecadada pelo Município, em observância ao disposto no art 9º da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM/PA.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/12/2024, na edição nº 1.851 DOE TCMPA.
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