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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.247/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.247

PROCESSO Nº 036002.2023.2.000

MUNICÍPIO: ITAITUBA

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: DIRCEU BIOLCHI CPF. (nº ocultado)

PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 036002.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Itaituba, exercício de 2023, de responsabilidade de Dirceu Biolchi.

II - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro Municipal, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não atendimento da Notificação nº 132/2023-4ª Controladoria/TCM/Pa, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas pendências constatadas no Pregão Presencial nº 04/2023, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, na forma do art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Dirceu Biolchi, o Alvará de Quitação, no valor de R$-14.194.054,12, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 28 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/01/2025, na edição nº 1.867 DOE TCMPA.

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