Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.250/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. EXERCÍCIO 2015. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 46.250
Processo nº 044213.2015.2.000 (TCE 201801200-00).
Município: Marapanim.
Assunto: FME.
Exercício: 2015.
Responsável: Raimundo Luiz de Moraes (CPF: 611.073.367-87)
Instrução: 5ª Controladoria.
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior.
Membro / MPTCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Geiros.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. EXERCÍCIO 2015. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Educação de Marapanim, exercício financeiro de 2015, que tem como ordenador de despesa o Sr. Raimundo Luiz de Moraes, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar irregular a prestação de contas do FME, exercício financeiro de 2015, sob responsabilidade do Sr. Raimundo Luiz de Moraes, com devolução aos cofres municipais a quantia de R$-2.877.233.81 (dois milhões oitocentos e setenta e sete mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), oriundos da omissão no dever de prestar contas do período de gestão do ordenador, cuja a comprovação da restituição deverá ser feita junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias. Com multa de 0,5% referente ao valor descrito acima, conforme disposto nos art. 71 e 72, IV, da Lei Complementar nº 109 /2016 deste Tribunal de Contas.
E ao FUMREAP multa de 3.000 (três) mil UPF-PA, pela impossibilidade de comprovar o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais.
69º Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará, em 28/11/2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2024, na edição nº 1.850 DOE TCMPA.
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