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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.251/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE URUARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. ATRASO NA REMESSA DE ARQUIVO CONTÁBIL. FALHA FORMAL. PRAZO EXÍGUO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS.

ACÓRDÃO Nº 46.251

Processo nº 106266.2023.2.000

Unidade Gestora: FUNDEB de Uruará - 2023

Assunto: Prestação de Contas

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Erika Paraense

Responsável: Silvana Batista Vieira - CPF (nº ocultado)

Contador: José Nazareno de Araújo Júnior CPF (nº ocultado)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE URUARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. ATRASO NA REMESSA DE ARQUIVO CONTÁBIL. FALHA FORMAL. PRAZO EXÍGUO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 106266.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,

DECISÃO: APROVAR COM RESSALVAS as contas da Sra. Silvana Batista Vieira, responsável pelas contas da FUNDEB de Uruará, relativas ao exercício financeiro de 2023, devendo ser expedido o competente alvará de quitação no valor de R$-108.518.309,43 (cento e oito milhões quinhentos e dezoito mil trezentos e nove reais e quarenta e três centavos).

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 28 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.

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