Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.260/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, E DE FOLHA DE PAGAMENTO, FORA DO PRAZO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.260
PROCESSO Nº 011318.2023.2.000
MUNICÍPIO: BAGRE
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
ORDENADORA: ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA - CPF: 427.713.072-00
CONTADOR: WILLIAM FARIAS DA COSTA
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, E DE FOLHA DE PAGAMENTO, FORA DO PRAZO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 25/11/2024 a 29/11/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDEB DE BAGRE, exercício de 2023, de responsabilidade de ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA, pelas falhas remanescentes.
II - APLICAR as multas abaixo a Ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a março, maio a agosto e de dezembro, fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º. da Instrução Normativa nº 2 /2019/RI/TCM-PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro a março, maio a agosto, fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º. da Instrução Normativa nº 2 /2019/RI/TCM/PA.
III - ADVERTIR a Ordenadora que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
V - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome da Ordenadora, pelas despesas ordenadas no valor de R$ 83.745.287,78 (oitenta e três milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), onde se inclui o valor de R$ 12.503.138,97 (doze milhões, quinhentos e três mil, cento e trinta e oito reais e noventa e sete centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte, condicionador a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2024, na edição nº 1.855 DOE TCMPA.
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