Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.267/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. REMESSA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS FORA DO PRAZO. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E DE FOLHA DE PAGAMENTO, FORA DO PRAZO. NÃO REPASSE AO RGPS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SERVIDORES. NÃO REPASSE ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES. NÃO APROPRIAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS PARA O INSS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACÓRDÃO Nº 46.267
PROCESSO Nº 045233.2023.2.000
MUNICÍPIO: MELGAÇO
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
ORDENADOR: EDER VAZ FERREIRA - CPF: 858.331.692-91
CONTADOR: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ K DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. REMESSA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS FORA DO PRAZO. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E DE FOLHA DE PAGAMENTO, FORA DO PRAZO. NÃO REPASSE AO RGPS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SERVIDORES. NÃO REPASSE ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES. NÃO APROPRIAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS PARA O INSS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 25/11/2024 a 29/11/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MELGAÇO, exercício de 2023, de responsabilidade de EDER VAZ FERREIRA, pelas falhas graves, relativas ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, no valor de R$-58.041,82 (cinquenta e oito mil, quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no montante de R$ - 48.082,09 (quarenta e oito mil, oitenta e dois reais e nove centavos) e pelo não repasse às instituições bancárias da totalidade dos empréstimos consignados dos Servidores, no montante de R$-22.274,66 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos);
II - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, em descumprimento ao art. 335, V, caput do RI/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a dezembro, fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º., da Instrução Normativa nº 2 /2019/RI/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro a abril, junho, julho, novembro e dezembro, fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º., da Instrução Normativa nº 2 /2019/RI/TCM/PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, no montante de R$ - 58.041,82 (cinquenta e oito mil, quarenta e um reais e oitenta e dois centavos);
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento dos pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, descumprindo o disposto parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.113 /2020;
III - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, nos termos do art. 712, I, § único do RI/TCM-PA no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse às instituições bancárias a totalidade dos empréstimos consignados dos servidores, no montante de R$-22.274,66 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos);
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no montante de R$-48.082,09 (quarenta e oito mil, oitenta e dois reais e nove centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, I, da Constituição Federal , arts. 15, I, e I, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - ADVERTIR que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o Ordenador passível dos acréscimos decorrentes de mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
V - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.
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