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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.279/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.279

Processo nº 023416.2022.2.000

Município: Capitão Poço

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Francisco Amadeu Alves Torres (CPF: 129.114.962 - 72)

Contador: José Augusto Rufino de Sousa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Capitão Poço, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Francisco Amadeu Alves Torres (CPF: 129.114.962-72);

II - APLICAR MULTA, abaixo discriminada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS do valor de R$ - 480.140,77, referente a contribuições retidas dos servidores, em razão do descumprimento do regime de competência previsto no art. 50, II da LRF.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$ 82.552.772,80 (oitenta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei

7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa aplicada nesta decisão;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/01/2025, na edição nº 1.873 DOE TCMPA.

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