Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.280/2024
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPIXUNA DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORES SALOMÃO SILVA SOUSA (DE 01/01/2022 A 18/02/2022) E JHONATAS DE LIMA COELHO DA COSTA (DE 19/07/2022 A 31/12/2022). CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 46.280
Processo nº 115406.2022.2.000
Município: Ipixuna do Pará
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessados: Salomão Silva Sousa - CPF: 998.893.822-53 (de 01/01/2022 a 18/07/2022)
Jhonatas de Lima Coelho da Costa - CPF: 010.745.132-82 (de 19/07/2022 a 31/12/2022)
Contador: Gleidson Rodrigues Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPIXUNA DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORES SALOMÃO SILVA SOUSA (DE 01/01/2022 A 18/02/2022) E JHONATAS DE LIMA COELHO DA COSTA (DE 19/07/2022 A 31/12/2022). CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Ipixuna do Pará, de responsabilidade dos Srs. Salomão Silva Sousa (CPF: 998.893.822-53), de 01/01/2022 a 18/07/2022, e Jhonatas de Lima Coelho da Costa (CPF: 010.745.132-82), de 19/07/2022 a 31/12/2022, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Salomão Silva Sousa, no valor de R$-30.655.245,79 (trinta milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), somente após o recolhimento da multa determinada.
III - DETERMINAR ao Sr. Salomão Silva Sousa o recolhimento aos cofres públicos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA, da multa de 100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, X da Lei 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa previsto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto ter deixado de apropriar (empenhar) e recolher no exercício, as obrigações patronais devidas ao INSS, no montante de R$-540.304,76.
IV - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Jhonatas de Lima Coelho da Costa, no valor de R$-20.465.362,01 (vinte milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e um centavo), somente após o recolhimento das multas determinadas.
V - DETERMINAR ao Sr. Jhonatas de Lima Coelho da Costa o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCM-PA, das seguintes multas:
1 - 100 UPF-PA ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativo às contribuições retidas dos servidores, descumprindo o art. 216, I, "b" do Decreto 3.048 /1999, de 06/05/1999 c/c do art. 195, II da Constituição Federal e art. 168-A do Decreto 2.848 /1940.
2 - 100 UPF-PA aos cofres públicos municipais, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa previsto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto ter deixado de apropriar (empenhar) e recolher no exercício, as obrigações patronais devidas ao INSS, no montante de R$-3.113.445,36.
VI - ADVERTIR os responsáveis de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 a 29 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/01/2025, na edição nº 1.865 DOE TCMPA.
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