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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.281/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RONDON DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADORA ROSIANE ALCÂNTARA DE MONTREUIL. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 46.281

Processo nº 064235.2019.2.000

Município: Rondon do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Rosiane Alcântara de Montreuil - CPF: 294.404.832 - 53

Contadores: Marcelo Alves dos Santos - de 01/01/2019 a 30/04/2019

Rômulo Victor de Lima Melo - de 01/05/2019 a 31/12/2019

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RONDON DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADORA ROSIANE ALCÂNTARA DE MONTREUIL. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas da Sra. Rosiane Alcântara de Montreuil (CPF: 294.404.832-53), Ordenadora de despesa do Fundo Municipal de Educação de Rondon do Pará, no exercício de 2019, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR à Ordenadora o recolhimento, no prazo de 30 (trinta), conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA, das seguintes multas:

1 - 50 (cinquenta) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, ao FUMREAP, pela remessa intempestiva do parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, relativo aos 1º, 2º e 3º quadrimestres;

2 - 200 (duzentas) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, aos cofres públicos municipais, pelo não repasse ao INSS dos valores referentes a contribuições retidas dos servidores, bem como pela apropriação incorreta das obrigações patronais, descumprindo o art. 195, I e II da Constituição Federal c/c art. 50, II da LRF.

III - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Rosiane Alcântara de Montreuil, no valor de R$-7.240.567,13 (sete milhões, duzentos e quarenta mil, quinhentos e sessenta reais e treze centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

IV - ADVERTIR a responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 a 29 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/01/2025, na edição nº 1.865 DOE TCMPA.

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