Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.302/2024
Prestação de Contas. FMAS de Nova Timboteua. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação à ordenadora após o recolhimento das multas imputadas.
ACÓRDÃO Nº 46.302
Processo nº 1.050409.2022.2.0006
Município: Nova Timboteua
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Ação Social
Interessada: Eliana Lúcia Pinheiro Rolim (CPF: 166.398.122-15)
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Nova Timboteua. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação à ordenadora após o recolhimento das multas imputadas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Timboteua, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Eliana Lúcia Pinheiro Rolim (CPF: 166.398.122-15), com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);
II - Aplicar à ordenadora as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
- Multa na quantidade de 350 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16, X, em razão de informações incompletas em relação às despesas de pessoal gerando um valor a maior e portanto, um descompasso entre as informações do Relatório Consolidado e as informações contidas no Sistema e-Contas, em afronta aos ditames da Resolução nº 18 /2018, anexo I, art. 7º.,
§2º
- Multa na quantidade de 500 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16, II, em razão das despesas contabilizadas inadequadamente no elemento 339036, em R$-391.444,00,
considerando também, ser fato reincidente, desde o exercício anterior, tendo em vista que a despesa realizada impacta diretamente no total das despesas de Pessoal do Município.
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 137.678,70, em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da LRF.
III - Cientificar que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
IV - Expedir o Alvará de Quitação à ordenadora da Sra. Eliana Lúcia Pinheiro Rolim, no valor de R$ 1.899.601,75 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e um reais e sessenta e cinco centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 2 a 6 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.
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