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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.315/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.315

Processo nº 129003.2022.2.000

Município: Vitória do Xingu

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Grimario Reis Neto (CPF: 392.071.452-00)

Contador: José Nazareno de Araújo Junior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Vitória do Xingu, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Grimario Reis Neto (CPF: 392.071.452-00);

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas:

1. Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo envio intempestivo dos pareceres relativos ao 1º e 2 º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar junto às prestações de contas eletrônicas SPE/TCM-PA, descumprindo a Instrução Normativa

002/2019/TCM-PA;

2 . Ao Erário Municipal de Vitória do Xingu, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RITCMPA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:

2.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 355.966,04, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-28.066.468,93 (vinte e oito milhões, sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão, nos termos acima delineados;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará em acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do

Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 a 06 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/01/2025, na edição nº 1.873 DOE TCMPA.

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