Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.320/2024
MARABÁ. PESSOAL. APOSENTADORIA. PROFESSOR C.I. DIVERGÊNCIA DE CARGO DE INGRESSO E DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS NS. 14.864/1997, 17.097/2003 E 17.474/201SITUAÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO. LEI Nº 13.655/2018. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DE APOSENTADORIA DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2006. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MENOR. EXCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA. LEI MUNICIPAL Nº 13.733/1995. ADMITIDA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM RESTRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO Nº 45.479, DE 14/08/2024. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO PAGO EM PERCENTUAL A MAIOR. NÃO COMPROVADA PERCEPÇÃO ANTERIOR A 2017. DETERMINAÇÕES. ALERTA. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 46.320
Processo nº : 202031043-00 de 16/04/2020
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município
Município: Marabá - PA
Interessada: Joelena Lopes Moraes (CPF: 301.572.852-00)
Responsável: Priscilla Lobato Santos (CPF: 835.826.222-15)
Membro MPC: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: MARABÁ. PESSOAL. APOSENTADORIA. PROFESSOR C.I. DIVERGÊNCIA DE CARGO DE INGRESSO E DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS NS. 14.864 /1997, 17.097 /2003 E 17.474 /2011. SITUAÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO. LEI Nº 13.655 /2018. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DE APOSENTADORIA DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2006. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MENOR. EXCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA. LEI MUNICIPAL Nº 13.733 /1995. ADMITIDA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM RESTRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO Nº 45.479 , DE 14/08/2024. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO PAGO EM PERCENTUAL A MAIOR. NÃO COMPROVADA PERCEPÇÃO ANTERIOR A 2017. DETERMINAÇÕES. ALERTA. NEGATIVA DE REGISTRO.
1 - A concessão de progressão funcional vertical de servidor ocupante de cargo de nível médio para cargo de nível superior constitui situação de ascensão funcional inconstitucional por violar a regra do concurso público, prevista no art. 37, II da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
2 - Eventual decisão pela negativa de registro de situações consolidadas há dezenas de anos pode afetar centenas de servidores, o que enseja ampliação do debate e consideração de fatores adicionais como os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e da consideração dos efeitos práticos da decisão determinado pela Lei nº 13.655 /2018 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar Registro à Portaria nº 058/2020 de 24/01/2020, do Instituto de Previdência do Município de Marabá, que concedeu aposentadoria a Joelena Lopes Moraes, no cargo de Professora CI, com proventos integrais no valor de R$ 6.574,15 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), com fundamento no art. 40, III,
§5º da Constituição Federal e art. 36 da Lei Municipal nº 17.756 /2016;
II - Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno TCMPA,
considerando que, apesar de o percentual de Adicional de Especialização se encontrar a maior que o determinado pelo art. 7ª,
§1º, I da Lei nº 17.474 /2011 com Redação dada pela Lei nº 17.782 /2017, o percentual de Adicional de Tempo de Serviço se encontra a menor do que o devido, conforme Leis nº 13.733 /95 e art. 77 da Lei nº 17.331 /08;
III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 672 e 674 do RITCMPA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01/2021 do TCMPA e Resolução nº 18 /2018 TCMPA;
IV - Determinar ao Instituto de Previdência de Marabá que:
a) Providencie, junto ao Poder Executivo, levantamento da quantidade de servidores beneficiados com a ascensão funcional ainda em atividade como medida de controle organizacional e para atender eventuais tratativas com esta Corte de Contas;
b) Dê conhecimento ao Poder Executivo sobre a impossibilidade de realizar ascensão funcional, sob a denominação de progressão vertical, aos servidores de nível médio que implementaram os requisitos (conclusão de nível superior) após o início da vigência da Lei nº 17.782 /2017, ou seja, 08/06/2017;
c) Alerte ao Poder Executivo sobre a impossibilidade de reconhecer acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público, na medida em que vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público, considerada ascensão funcional dissimulada, que viola o art. 37, II da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 43, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal;
d) Dê ciência desta decisão a interessada para que, querendo, adote as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis;
V - Alertar o Instituto de Previdência de Marabá que:
a) A aplicação dos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e consideração dos efeitos práticos desta decisão no reconhecimento, excepcional, da situação de ascensão funcional não implicam a legalidade de concessão e acumulação de parcelas não previstas em lei;
b) A análise dos requisitos constitucionais e da legalidade dos proventos dos demais atos de concessão de benefício previdenciário que se fundamentam em ascensão funcional vertical será efetuada em cada caso.
Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 4 a 6 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.
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