Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.322/2024
PESSOAL. APOSENTADORIA. INGRESSO DO ATO EM 04/11/2019. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF. REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 46.322
Processo nº : 201932863-00 de 04/11/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município
Município: Abaetetuba - PA
Interessada: Enil Bitencourt Pereira CPF: 293.022.262-04
Responsável: Bruna Lorena Lobato Macedo CPF: 959.338.672-68
Representante do MPC: Procuradora Maria Inez Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. INGRESSO DO ATO EM 04/11/2019. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF. REGISTRO TÁCITO.
1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar registrada tacitamente, com fundamento no Tema nº 445 do STF, a Portaria nº 054/2019, de 02/04/2019, do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, que concedeu aposentadoria a Enil Bitencourt Pereira, no cargo de Professor (Nível Especializado) - Classe G, com proventos no valor de R$ 3.050,09 (três mil e cinquenta reais e nove centavos), com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Lei Municipal nº 226 /2007;
II - Determinar ao Instituto de Previdência de Abaetetuba que dê ciência à interessada acerca desta decisão para que, querendo, adote as medidas que entender cabíveis.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 4 a 6 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.