Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.323/2024
EMENTA: TUCUMÃ-PA. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 29/11/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 46.323
Processo nº : 201932932-00 de 29/11/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência Municipal - IPMT
Município: Tucumã - PA
Interessado: Edna de Sousa Soares - CPF: 310.973.911-91
Responsável: Joelma Virgulino da Silva - Presidente - CPF: 747.334.192-87
Representante MPC: Procuradora Maria Inez Gueiros
EMENTA: EMENTA: TUCUMÃ-PA. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 29/11/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.
1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.
Os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, consolidado com o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO: Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 32 de 1/11/20195, por decurso do quinquênio estabelecido no tema 445 fixado pelo Supremo Tribunal Federal e Súmula 08 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade à servidora Edna de Sousa Soares, no cargo de Técnica Pedagógica, com proventos integrais no valor mensal de R$ 4.450,72 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c art. 72 da Lei Municipal nº 563 /2016.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 4 a 6 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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