Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.337/2024
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADVERTIR O RESPONSÁVEL. NEGATIVA REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 46.337
Processo nº : 202030312-00
Município: Castanhal
Origem: Instituto de Previdência do Município
Exercício: 2020
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Neuzilene da Cruz Lobo - CPF (nº ocultado)
Responsável: Fátima Conceição Ramalho Takano - CPF (nº ocultado)
Membro do MPCM: Maria Inez Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADVERTIR O RESPONSÁVEL. NEGATIVA REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO: I. Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 112/2019, de 04.12.2019, do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Neuzilene da Cruz Lobo, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Básico I, com proventos integrais no valor de R$ 3.513,30 (Três mil, quinhentos e treze reais e trinta centavos), com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCM PA, Ato nº 25 /2021;
IV - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;
V - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;
VI - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCMPA, o sujeita a aplicação de multa nos termos contidos no art. 673 do Ato 25/2021/ RITCM PA.
11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.
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