Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.340/2024
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. SUSPENDER VALORES EXCEDENTES. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADVERTIR O RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 46.340
Processo nº : 202030273-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município
Exercício: 2020
Município: Paragominas
Remetente/Presidente: Raulison Dias Pereira - CPF (nº ocultado)
Interessada: Maria Lúcia Alves da Silva - CPF (nº ocultado)
Membro MPCTCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. SUSPENDER VALORES EXCEDENTES. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADVERTIR O RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 003/2020, de 27.01.2020, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria Lúcia Alves da Silva - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora - Nível I - Especialização, com proventos mensais no valor de R$ 7.344,35 (sete mil trezentos e quarenta e quatro mil e trinta e cinco centavos), com fundamento legal no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003. face aos erros nos cálculos das parcelas de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, da Gratificação 1/6 e das Horas Suplementares.
II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora devendo suspender tão somente o percentual excedente das parcelas do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, da Gratificação 1/6, calculadas sobre o vencimento base e horas suplementares, e das Horas Suplementares, tida como irregulares na presente decisão, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RITCM;
IV - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário; V. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;
VI - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência de Paragominas que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCMPA, fica sujeita ao pagamento de multa, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA, Ato nº 25 /2021.
11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.
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