Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.341/2024
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. SUSPENDER VALORES EXCEDENTES. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADVERTIR O RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 46.341
Processo nº : 202032285-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município
Município: Paragominas
Exercício: 2020 Interessada: Irene de Sousa Melo - CPF (nº ocultado)
Responsável: Raulison Dias Pereira - CPF (nº ocultado)
Membro do MPCM: Maria Inez Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. SUSPENDER VALORES EXCEDENTES. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADVERTIR O RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 037/2020, de 16.10.2020 do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Irene de Sousa Melo - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora II, com proventos no valor de R$ 7.932,37 (Sete mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face aos erros nos cálculos das parcelas de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, da Gratificação 1/6 e das Horas Suplementares.
II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora devendo suspender tão somente as parcelas do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, da Gratificação 1/6, calculadas erroneamente sobre o vencimento base e horas suplementares, das Horas Suplementares, apenas o percentual excedente, tida como irregulares na presente decisão, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RITCM;
IV - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;
V - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;
VI - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCMPA, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA, Ato nº 25 /2021, o sujeita a aplicação de multa.
11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.
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