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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.347/2024

APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS. DISPENSAR DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. CIÊNCIA AO INTERESSADO.

ACÓRDÃO Nº 46.347

Processo nº : 202030053-00 de 18/12/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV

Município: Altamira

Interessado: Ednaldo Rodrigues Cardoso - CPF: 278.916.742-72

Responsável: Fabiano Bernardo da Silva - Presidente - CPF (nº ocultado)

Membro MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS. DISPENSAR DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. CIÊNCIA AO INTERESSADO.

1. O atendimento aos requisitos legais não restou demonstrado na análise do ato aposentatório, pois configura-se em irregularidade a inclusão das verbas das parcelas "Adicional de Especialização", "Adicional de Desempenho" e "Adicional de Classe Especial" no cômputo dos proventos.

2. Realizada diligência, para manifestação, sobre as irregularidades apuradas, o prazo transcorreu sem que o gestor do ALTAPREV, apresentasse as justificativas ou correções necessárias para o saneamento dos autos.

3. O gestor deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que a negativa de registro ocorreu por desacerto do próprio Instituto, suspendendo apenas o pagamento referente a uma das parcelas Regência de Classe ou Nível Superior, em virtude da impossibilidade de acumulação, em observância ao art. 52 da Lei Municipal nº 1.553 /2005, uma vez que a impactando desse modo, no valor total dos proventos.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro à Resolução nº 24/2019 de 08/02/2019 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, que aposentou o Sr. Ednaldo Rodrigues Cardoso - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor II, com proventos proporcionais, no valor de R$ 2.908,01 (dois mil, novecentos e oito reais e um centavo), com fundamento no

Art. 40,

§ 1º, I, da Constituição Federal , c/c o art. 6º.-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em razão do equívoco no cálculo da proporcionalidade dos proventos, que computou parcelas não acumuláveis, quais sejam, gratificações Nível Superior e Regência de Classe, bem como da ausência de discriminação das parcelas dos proventos no Ato aposentatório e descumprimento à exigência do art. 6º., I, do Anexo II, da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o ALTAPREV adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020);

III - Saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá o ALTAPREV submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

IV - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que a negativa de registro ocorreu por desacerto do próprio Instituto, suspendendo apenas o pagamento referente à uma das parcelas Regência de Classe ou Nível Superior, em virtude da impossibilidade de acumulação, em observância ao art. 52 da Lei Municipal nº 1.553 /2005, uma vez que a impactando desse modo, no valor total dos proventos;

V - Aplicar multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal-UPFPA, que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, Sr. Alan de Figueiredo Uchoa, que deve recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 3º., III da Lei 7.368 /2009 e art. 695, caput, do RITCM/PA, em virtude do não atendimento da notificação, no prazo e na forma estabelecido, conforme o art. 699 do RITCM c/c o art. 30

§ 2º; art. 71, I e art. 72, VII, da LOTCM assim como determinação da Resolução Administrativa nº 18 /2018;

VI - Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que não restou configurada a má-fé da beneficiária;

VII - Determinar ao ALTAPREV, que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2024, na edição nº 1.855 DOE TCMPA.

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