Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.354/2024
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA AO GESTOR QUANTO À POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO Nº 46.354
Processo nº : 201932856-00 de 30/10/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curralinho
Município: Curralinho
Interessada: Iracema de Souza Moraes - CPF: 355.100.132-49
Responsável: Valdomiro Andrade de Sales - Presidente - CPF: 096.910.222-49
Membro/MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA AO GESTOR QUANTO À POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
1. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA.
2. Em conformidade com os precedentes desta CEJ, o Instituto de Previdência dos Servidores. Públicos do Município de Belém-IPMB poderá exercer o princípio da autotutela administrativa, tornar nulo o ato de aposentadoria em questão, editar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer nº 399/2024-NAP/TCMPA e do Ministério Público de Contas (documento sistema e-tcmpa nº 2024010174), observando os termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria IPSMC nº 016/2019 de 31/05/2019 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curralinho, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Iracema de Souza Moraes - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora, com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Legislação Municipal, com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 4.264,58 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos);
II - Dar ciência ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curralinho, quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer do NAP nº 399/2024-NAP/TCMPA e do Ministério Público de Contas (documento sistema e-tcmpa nº 2024010174) e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 a 06 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2024, na edição nº 1.855 DOE TCMPA.
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