Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.357/2024
RESOLUÇÃO Nº 047/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA - ALTAPREV. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO GERAL G. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE APÓS COMPLETAR IDADE MÁXIMA. FALHA SUPERADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS CALCULADOS COM INCONSISTÊNCIAS. NEGATIVA DE REGISTRO SEM SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. PRAZO PARA EMISSÃO DE NOVO ATO.
ACÓRDÃO Nº 46.357
PROCESSO Nº : 202030035-00 (Data de ingresso neste TCM: 17/12/2019)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. PÚBLICOS - ALTAPREV
MUNICÍPIO: ALTAMIRA
RESPONSÁVEL: FABIANO BERNADO DA SILVA (767.209.852-72) - PRESIDENTE INTERESSADA: ZITA PFIZ
MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: RESOLUÇÃO Nº 047/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA - ALTAPREV. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO GERAL G. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE APÓS COMPLETAR IDADE MÁXIMA. FALHA SUPERADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS CALCULADOS COM INCONSISTÊNCIAS. NEGATIVA DE REGISTRO SEM SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. PRAZO PARA EMISSÃO DE NOVO ATO.
1. A servidora completou 70 anos em 03/03/2014, razão pela qual deveria ter sido compulsoriamente afastada do serviço público,
considerando a regra vigente à época do seu aniversário;
2. Por desídia da Administração só foi aposentada compulsoriamente em 2019, quando já tinha mais de 75 anos de idade, sendo aplicado o fundamento legal do
Art. 40,
§1º, inciso II, da CF/88, com redação das ECs nº 41 /2003 e 88 /2015;
3. Falha superada. Negar registro ao ato exclusivamente com base na fundamentação legal não produziria nenhum efeito prático no caso concreto, posto que resultaria na emissão de novo ato com o mesmo fundamento em razão da servidora encontrar-se atualmente com 80 anos de idade;
4. Cálculo dos proventos com inconsistência, apuração a menor. Constatou-se a supressão de parcelas anteriormente recebidas, pertinentes ao direito da carreira da servidora, sem a devida justificativa. Registro negado sem suspensão do pagamento dos proventos por ser verba alimentar.
Art. 672 , parágrafo único, do RITCM-PA;
5. Prazo de 30 dias para emissão de novo ato livre de falhas.
Art. 674. do RITCM-PA;
6. Multa ao responsável face ao não atendimento de notificação no prazo e na forma estabelecidos; 7. Ciência à interessada.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
1. Considerar ilegal e negar registro a Resolução nº 047/2019 de 15/07/2019, que concedeu aposentadoria compulsória à servidora Sra. Zita Pfiz, inscrita sob o CPF de nº 082.072.912-49, no cargo de Professor de Educação Geral G, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.776,39 (Hum mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) e fundamento legal no
Art. 40,
§1º, inciso II, da CF/88 com redação das ECs nº 41 /2003 e 88 /2015;
2. Fixar prazo de 30 (trinta) para que o ALTAPREV promova:
a) a anulação da Portaria nº 047/2019 de 15/07/2019, abstendo-se de realizar a suspensão dos pagamentos, nos termos do
Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA;
b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 674 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. Aplicar ao Sr. WAGNER WESLEY LIMA DA COSTA, inscrito sob o CPF de nº 015.807.242-13, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), face ao não atendimento da Notificação nº 021/2023 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no
Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30
§ 2º, 33 e 71, I da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e
Art. 695, caput, do RITCMPA;
4. Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no
Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;
5. Determinar ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário. Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 a 06 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2024, na edição nº 1.855 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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